quarta-feira, 7 de setembro de 2016


PERGUNTAS FREQUENTES – ITBI

Última atualização 18/12/2014


ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Legislação:
  • Lei nº 11/1988 - Para fatos geradores ocorridos ente 29/12/88 a 31/12/2005.
  • Lei nº 1.132/1996 – Para fatos geradores ocorridos entre 11/07/96 a 31/12/2005.
  • Lei nº 3.830/2006. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006.
  • Decreto nº 27.576/2006 – Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006
  • Lei nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro

A- DEFINIÇÕES PRELIMINARES

1- O que é ITBI?
R: É o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, de competência de arrecadação dos municípios (Constituição Federal, art. 156, II) e do Distrito Federal (Constituição Federal, art. 147).

2- Qual é a diferença entre o ITBI e o ITCD?
R: O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) incide nas transmissões onerosas de imóveis “inter vivos”, ou seja, nas transmissões dos imóveis entre vivos. O ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos) incide na doação de bens moveis e imóveis e sobre a transmissão de bens e direitos por motivo da morte do proprietário (transmissão para os herdeiros de bens e direitos móveis e imóveis).

B- DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

3- Sobre quais operações incide o ITBI?
R: O Imposto incide sobre:

1. a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
2. a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
3. a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativo às transmissões referidas nos itens anteriores.
Estão compreendidas na incidência do Imposto as seguintes operações de transmissões (Art. 1º § 3º do Decreto nº 27576/2006):

– a compra e venda;
– a dação em pagamento;
– a permuta;
– a arrematação, a adjudicação e a remição;
– o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato;
– a instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário (este dispositivo não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário, conforme § 8º, artigo 1º, do Decreto nº 27576/2006);
– a instituição de direito real de uso e de superfície;
– a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
– a cessão onerosa de direitos à sucessão;
- qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” que importe ou se resolva em transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

4- O que são bens imóveis para fins de incidência do ITBI?
R: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil).
São também considerados imóveis para os efeitos legais (art. 80 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil):
- os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
- o direito à sucessão aberta.

5- O que são direitos reais sobre imóveis?
R: Os direitos reais sobre imóveis são os estabelecidos no art. 1.225 , e comentados nos artigos subseqüentes, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - o Código Civil Brasileiro, e reproduzidos no § 6º, artigo 1º, do Decreto nº 27576/2006 (Distrital).
São direitos reais sobre os imóveis:
- a propriedade;
- a superfície;
- as servidões;
- o usufruto;
- o uso;
- a habitação;
- o direito do promitente comprador do imóvel;
- a hipoteca;
- a anticrese

O art. 81 do Código Civil, e o artigo 1º, § 7º, do Regulamento do ITBI reproduz, que não perdem o caráter de imóveis:
- as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
- os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

C- DA NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO DO IMPOSTO

6- Quais os casos de não incidência do ITBI?
R: O ITBI não incide nas seguintes operações (Art. 2º do Decreto nº 27576/2006):

I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV – a aquisição de bens e direitos por usucapião;
V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) de templos de qualquer culto;
c) de partidos políticos, inclusive suas fundações, e entidades sindicais dos trabalhadores;
d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
e) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Obervação:
- A não-incidência não se aplica para as pessoas relacionadas nos itens “a” e “e” do item V acima, nas transmissões relativas aos bens relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (art. 150, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988);
- Para as pessoas relacionadas nos itens “b” a “e” do item V acima, a não-incidência refere-se exclusivamente aos bens vinculados às finalidades essenciais destas entidades. (art. 150, §§ 2º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988);
- Para as pessoas relacionadas nos itens “c” a “d” do item V acima, a não-incidência condiciona-se à comprovação, de que (art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional):

a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

7- A não-incidência do ITBI se aplica para todas as pessoas jurídicas?
R: Não. A não-incidência do ITBI não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 27576/2006).

8- Como é caracterizada a atividade preponderante da pessoa jurídica para fins de incidência do ITBI?
R: Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer de compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, de locação de bens imóveis ou de arrendamento mercantil (Art. 2º, § 2º, Decreto nº 27576/2006).

9- Quando é necessário requerer o reconhecimento da isenção e da não-incidência do ITBI?
R: A isenção e a não-incidência do ITBI devem ser requeridas quando não são destinadas a todos indistintamente, ou seja, quando não são concedidas em caráter geral. Neste caso, o requerimento deve ser instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das condições definidas no Decreto nº 27.576/2006, ou em outras normas específicas, e reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante expedição de ato declaratório.

D- DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

10- Qual é o prazo para o pagamento do ITBI?
R: O imposto será pago nos seguintes prazos (Art. 12 do Decreto nº 27576/2006).

I - antes da lavratura do instrumento, na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal;
II - Excluído
III – em até 30 (trinta) dias, contados da data: (NR)

a) da lavratura, na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal;
b) excluído
c) da verificação da preponderância atividade de compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil por pessoa jurídica, quando beneficiado pela não incidência na incorporação ou desincorporação.
d) do registro na junta comercial ou no cartório de registros civis, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, relativamente aos atos de:

1. transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
2. transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
3. transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

e) do trânsito em julgado, na hipótese de transmissão decorrente de sentença judicial; (AC)
f) da expedição da carta de arrematação ou adjudicação. (AC)

IV - Excluído
V – antes do registro do ato no ofício competente, na transmissão que se formalizar por instrumento particular a que se refere o § 5º do art. 61 da Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. (AC)

OBS: na hipótese de transmissão de bens imóveis adquiridos no âmbito de projetos sociais instituídos pela União ou pelo Distrito Federal e financiados pelo Sistema Financeiro Nacional, o imposto poderá ser pago até o momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis.(AC)

11- Quem é o responsável pelo pagamento do ITBI?
R: O responsável pelo pagamento do imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito (art. 7º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).

12- Como é calculado o valor do ITBI?
R: O valor do imposto é calculado por meio da aplicação (ou multiplicação) de determinada alíquota (ou índice percentual) sobre um valor denominado como “base de cálculo”.

13- Qual é a alíquota aplicável no cálculo do ITBI?
R: A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento). (Art. 9º do Decreto nº 27576/2006).

14- Qual é o valor utilizado como base de cálculo do ITBI?
R: A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ou o valor declarado no instrumento de transmissão, quando este for superior ao valor da avaliação efetuada pela administração tributária, sendo que (Art. 5º do Decreto nº 27.576/2006):

– o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel;
– o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.

Importante:

- Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido (artigo 5º, § 1º, do Decreto nº 27.576/2006);
- Para determinação da base de cálculo, são também considerados (artigo 6º, § 3º, do Decreto nº 27.576/2006):
- o valor da dívida, na dação em pagamento;
- o preço pago, na hipótese de arrematação em leilão ou adjudicação de bem penhorado;
- o valor da avaliação judicial.

15- Como a administração tributária avalia o valor venal dos imóveis para o cálculo do ITBI?
R: O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo (art. 6º do Decreto nº 27.576/2006).

16- Que elementos são considerados pela administração tributária para a avaliação dos imóveis para a obtenção do valor venal dos imóveis?
R: Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação (art. 6º, § 1º, do Decreto nº 27576/2006).

I - quanto a imóvel edificado:
a) padrão ou tipo de construção;
b) área construída;
c) valor unitário do metro quadrado;
d) idade do imóvel e estado de conservação;
e) destinação de uso;
f) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
g) valores aferidos no mercado imobiliário;
h) serviços públicos ou de utilidade públicas existentes nas imediações.

II - quanto a imóvel não edificado:
a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;
b) área destinada à construção;
c) gabarito;
d) destinação ou natureza da utilização;
e) parâmetros de valorização em função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;
f) valores aferidos no mercado imobiliário;
g) serviços públicos ou de utilidade pública existente nas imediações.

17- Como proceder no caso de discordância do valor cobrado do ITBI?
R: Neste caso, o contribuinte poderá protocolar recurso contra o lançamento de ofício, efetuado pela Secretaria de Fazenda, em uma das Agências de Atendimento da Receita. O recurso, além de descrever os fatos (erros), deverá ser apresentado em duas vias, juntamente com os seguintes documentos:

• Se pessoa física:
- Cópia do documento de identificação e do CPF do requerente;
- Cópia do documento de identificação e do CPF do procurador/responsável, em qualquer caso que envolva procuração.
• Se pessoa jurídica:
- Cópia do contrato social;
- Cópia do documento de identificação e do CPF do sócio administrador,
- Cópia do documento de identificação e do CPF do procurador/responsável, em qualquer caso que envolva procuração.

Observações:
1- As cópias deverão ser autenticadas ou acompanhadas dos originais;
2- O contribuinte ou seu representante legal deverá assinar todas as folhas da minuta;
3- Procurações lavradas ou autenticadas em cartórios de outros estados deverão ser abonadas em cartórios do Distrito Federal;
4- Na análise da solicitação poderão ser exigidos outros documentos.

OBS: Os endereços das Agências de Atendimento da Receita podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal –parte superior.

18- Que documentos são necessários para solicitar a expedição da guia para pagamento do ITBI?
R: São necessários para solicitação da guia de ITBI os seguintes documentos:
• Certidão de ônus reais;
• Contrato de promessa de compra e venda particular;
• CPF, RG e Procuração;
• Inscrição do Imóvel;
• Cópia da Minuta da TERRACAP;
• Cópia da Licitação da TERRACAP;
• Alvará de Autorização Judicial (Caso Espólio).
• Cópia da escritura ou contrato junto ao IDHAB, para o imóvel adquirido junto ao SHIS.
• Cópia do contrato bancário, para o imóvel financiado junto à instituição financeira.
• Cópia da carta de arrematação ou de adjudicação, se for o caso.

OBS: Para os casos de ITBI/ITCD em processos de inventário, separação, divórcio, dissolução de união estável, consulte a documentação e procedimentos pertinentes em nosso site, aba cidadão, ITBI/ITCD – Serviços e Informações, formulários e documentos.

19- Qual o prazo para a expedição da guia paga o pagamento do ITBI?
R: O prazo médio para as Agências/Posto de Atendimento da Receita expedirem as guias de pagamento do ITBI é de três dias úteis. Entretanto, para os casos simples as guias são expedidas pelas agências no ato da solicitação.

OBS: Não são considerados casos simples os que dependem de avaliação pela SEF/DF, ou se referem a imóveis rurais, ou não incluídos no Cadastro imobiliário do DF ou ainda aqueles com grande quantidade de guias solicitadas.

20- Como efetuar o pagamento do ITBI?
R: O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação – DAR - ou outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (art. 10 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006).
O DAR será preenchido: (Art. 11, § 1º, do Decreto nº 27576/2006).

- por órgão do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figure como interveniente;
- pela repartição fiscal, nos demais casos.

21- Os cartórios de ofício de notas também podem emitir o DAR referente ao ITBI?
R: Sim. Por ocasião da lavratura de escritura pública de compra e venda, o DAR poderá ser emitido pelos cartórios de ofício de notas do Distrito Federal.

OBS: Os cartórios só emitem a guia de pagamento do ITBI referente à transação de compra e venda de imóvel. Se os dados cadastrais do imóvel não estiverem atualizados na Secretaria de Estado de Fazenda, a guia poderá ser emitida com erros.

22- Onde efetuar o pagamento do ITBI?
R: O pagamento pode ser realizado via Internet, nas casas lotéricas, nas unidades de auto-atendimento das agências bancárias ou diretamente nas agências bancárias conveniadas.

As instituições bancárias conveniadas com a SEF poderão ser consultadas nesta página da internet (www.fazenda.df.gov.br) / Aba Cidadão ou Empresa / Pagamentos / Bancos conveniados. (Este endereço pode ser visualizado ao clicar sobre o link constante em “conveniadas”)

OBS: Nessas instituições bancárias, o pagamento poderá ser efetuado em todos os Estados, ou seja, dentro ou fora do Distrito Federal.

23- Que informações devem constar no DAR para o pagamento do ITBI?
R: Devem ser informados no DAR:

- nome, domicílio fiscal e número de inscrição, no CPF ou no CNPJ, do adquirente e do transmitente;
- natureza da transmissão;
- identificação e valor do bem, sua localização, dimensões, e informação sobre a existência de edificação ou benfeitoria;
- fração ideal, área útil e área total construída, no caso de imóvel em condomínio;
- preço pelo qual se realiza a transmissão;
- número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal.

24- Há previsão de descontos no pagamento de ITBI?
R: Não há previsão legal para desconto em pagamento antecipado ou para pagamento em valor integral.

25- Como é a contagem dos prazos para o pagamento do ITBI?
R: Os prazos previstos no Regulamento do ITBI contam-se em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento (Art. 21 do Decreto nº 27576/2006).
Importante: Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 27576/2006 e art. 210, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional).

26- O ITBI pode ser parcelado?
R: Sim. O ITBI pode ser pago em até quatro quotas, na hipótese de o contribuinte ser domiciliado no Distrito Federal (art. 13 do Decreto nº 27576/2006).
OBS: No caso de opção pelo parcelamento, o contribuinte deve apresentar o comprovante de quitação do imposto para lavrar o instrumento de transmissão ou efetuar seu registro em cartório, (art. 13, Parágrafo único, do Decreto nº 27576/2006).

O ITBI em atraso (relativos a exercícios anteriores) pode ser parcelado nos termos da Lei Complementar nº 833/2011, em até 60 parcelas. É importante mencionar que o valor mínimo de cada parcela para o débito parcelado nos termos da Lei Complementar nº 833/2011 é de R$ 112,50, se pessoa jurídica, e de R$ 33,75, se pessoa física, para o exercício de 2013 (atualização por meio do Ato Declaratório SUREC nº 1, de 04/01/2013).

A concessão do parcelamento está condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% do valor total (sinal) do débito para o primeiro parcelamento solicitado. Caso sejam solicitados reparcelamentos do débito, o sinal será de 10% para o primeiro reparcelamento e de 25% para o segundo, conforme disposto no art. 8º da LC nº 833/2011.

OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.

E- DA RESTITUIÇAO DO IMPOSTO

27- Há previsão legal para a restituição do ITBI?
R: Sim. O artigo 17 do Decreto nº 27576/2006 - Regulamento do ITBI - dispõe que o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nas seguintes situações:

- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Existem ainda outras possibilidades para a restituição mencionadas na legislação tributária do DF. Assim, também será restituído o ITBI, quando (Dec. 16.106/94, art. 56 a 59 e LC 004/94, art. 47 a 50):

- O pagamento for efetuado em duplicidade;
- O negócio de compra e venda não for concretizado;
- O contribuinte efetuar pagamento indevido;
- For reconhecida a não-incidência ou a isenção do imposto na transmissão, após o recolhimento do imposto;
- Por determinação judicial.

28- Qual o prazo para solicitar a restituição?
R: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados (art. 17, Parágrafo único, do Decreto nº 27576/2006):

- da data da extinção do crédito tributário nos casos de:
· cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
· - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
- da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória nos casos de:
- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

F- DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

29- Quais contribuintes e operações estão contemplados pela isenção do pagamento do ITBI?
R: Estão isentos do Imposto os contribuintes que realizarem as seguintes operações (art. 3º do Decreto nº 27.576/ 2006):

– o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País;
– as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação;
– os concessionários de direito real de uso de imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, destinados à implantação de oficinas mecânicas, quando for fato gerador do tributo a cessão de uso com opção de compra;
– a aquisição de imóveis de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, do Governo Federal;
– a aquisição do imóvel destinado a empreendimento enquadrado nos Programas de Promoção de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF e PRÓ- DF II, cujos projetos forem aprovados até 15 de julho de 2007, por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública, na forma da legislação;
– a aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento beneficiado pelo Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma da legislação.

30- O que é considerado habitação popular para fins de isenção do ITBI?
R: Habitação popular é o imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e área total do terreno não superior a 300m² (trezentos metros quadrados), localizado em zona economicamente carente;

31- O que é considerado terreno destinado à habitação popular para fins de isenção do ITBI?
R: Terreno destinado à habitação popular é o imóvel não edificado com área total não superior a 300m² (trezentos metros quadrados), localizado em zona economicamente carente.

32- O que é considerado zona economicamente carente para fins de isenção do ITBI?
R: É a área de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário destinada a programa de assentamento ou habitacional.

G- DAS PENALIDADES

33- Quais são os valores das multas e respectivos fatos geradores previstos para o ITBI?
R: Os valores previstos para as multas são:

- R$ 944,44 (novecentos e quarenta e quatro reais e quatro e quatro centavos) – conforme Ato Declaratório nº 106, de 17 de dezembro de 2014 – efeitos a partir de 1°/1/2013, quando resulte falta de pagamento do imposto (art. 20, I, “a”, do Decreto nº 27.576, de 28 de de­zembro de 2006);
- R$1.574,06 (um mil e quintos e setenta e quatro reais e seis centavos) – Ato Declaratório nº 106, de 17 de dezembro de 2014 – efeitos a partir de 1°/1/2013, quando resulte falta de pagamento do imposto (art. 20, I, “b”, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006);
- R$ 944,44 (novecentos e quarenta e quatro reais e quatro e quatro centavos) – conforme Ato Declaratório nº 106, de 17 de dezembro de 2014 – efeitos a partir de 1°/1/2013, para os oficiais dos cartórios de registro de imóvel e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que (art. 20, II, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006):
– Não prestarem informações à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal sobre todos os instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados, nos prazos, condições e meio eletrônico definidos em ato da Subsecretaria da Receita;
– Não prestarem informações e fornecerem os documentos solicitados pela administração tributária.

34- Quais são as multas previstas para o pagamento em atraso?
R: A multa e a atualização monetária variam de acordo com o tempo decorrido. Para o pagamento no mesmo exercício financeiro ocorrem as seguintes hipóteses:

• Parcelas em atraso pagas dentro do mês, a multa de 5%;
• Parcelas em atraso pagas no mês seguinte, a menos de 30 dias do vencimento, incidirá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor), mais o juro de mora de 1% e multa de 5%;
• Parcelas em atraso pagas no mês seguinte, a mais de 30 dias do vencimento, incidirá a correção monetária (INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor), mais juro de mora de 1% e multa de 10%;

OBS: a multa é aplicada sobre o valor corrigido, e para cada mês em atraso (passagem de mês) é acrescentado 1% correspondente ao juro de mora. Mensalmente a SEF/DF publica Portaria informando o INPC a ser utilizado no cálculo da atualização dos tributos em atraso.

Base Legal da atualização monetária e juros de mora: LC 435/01. Multa: LC 10/96

H -DOS LOCAIS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO

35- Quais os endereços das Agências de Atendimento da SEF/DF e horários de funcionamento?
R – Antes de dirigir-se a uma Agência de Atendimento da Receita, verifique se a sua dúvida pode ser esclarecida pelo Perguntas Freqüentes (www.fazenda.df.gov.br , aba Cidadão ou Empresa), pelo telefone 156: disque “156” e selecione a opção 3 – Secretaria de Fazenda do DF. Para ligações interurbanas o número é 0800 644 0156. Este serviço está disponível de segunda a sexta-feira, das 7 h às 19 h, exceto feriados.

OBS: Os endereços das Agências/Posto de Atendimento da Receita e das Unidades de Atendimento “Na Hora” podem ser consultados nesta página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) / Endereços, localizado no “menu” horizontal – parte superior.


I -OUTROS

36 – Qual o documento deve ser apresentado para cálculo do imposto antes da expedição da Carta da Arrematação?
R: Auto de Arrematação.




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O seu Corretor possui CRECI?

Sempre que for usar de um serviço de corretagem, procure tratar com um profissional que possua seu registro, que no caso de imóveis é o CRECI. Solicite a carteira do CRECI ao seu corretor antes de qualquer negociação e com o n° do registro em mãos, ligue para o Conselho Regional de Corretores de Imóveis e verifique a veracidade do documento e sele está em dia com suas obrigações. O endereço é: Setor de Diversões Sul, bloco A, Edifício Boulevard Center, sala 401/410 e o Telefone: (61) 3321-1010.

O Corretor de Imóveis exerce profissionalmente a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e pode opinar quanto à comercialização imobiliária. Para exercer a sua função, o corretor deve firmar um contrato de mediação com o dono do imóvel. Este documento deve ser feito em duas vias e assinado por ambos e nele devem constar ainda o valor e condições de venda, a porcentagem ajustada e o estabelecimento do prazo que o corretor complete a mediação. Os corretores sindicalizados possuem uma serie de benefícios, como por exemplo, um preço especial na colocação de anúncios de publicidade de imóveis, mas no entanto devem constar no anúncio o nome por extenso, do corretor e seu endereço, além do número do CRECI.


Ser excelente Corretor: o único caminho para ser um excelente Corretor é a capacitação profissional, visando à obtenção de técnicas de atendimento das expectativas da clientela e ao entendimento sobre o mercado imobiliário. 


Porque devo pagar Comissão? A corretagem é remunerada em razão do serviço prestado ao cliente de intermediação imobiliária, assessoria, informação e suporte na compra e venda de imóveis. Qualquer profissional cobra pelos seus serviços, assim como o Advogado cobra comissão pelo processo(ganhando ou não, o serviço deve ser pago), ao professor que educa seus filhos, ao Psicólogo e qualquer outro profissional que possa pensar, não sendo diferente com o corretor de imóveis.
Ao comprar um imóvel novo, na planta ou em construção, o valor desse imóvel já contempla a comissão do corretor que normalmente é separada para pagamento no ato da assinatura do contrato, através de cheques do comprador.

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